CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR N° #CONTRATO
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a empresa ARAGUAPAX ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA Administração de Serviços Póstumos Ltda, pessoa jurídica de direito privado; sediada na RUA INÁCIO PARGA, N. 1110 – Balsas - Ma, inscrita no CNPJ: 03.387.859/0003-55, infra-assinado, doravante denominada simplesmente ADMINISTRADORA representada pelo Sócios-Proprietários JULIMEIRE SANTIAGO SANTANA SOUSA portadora do CPF: 590.465.201-10 e RG 74783 SSP-To, e LELIO DIAS DE SOUSA, portador do CPF: 427.189.701-97 e RG: 261.906 SSP To, residentes e domiciliados à Rua Cel Silva Neto, 2000 na cidade de Balsas Ma, e do outro lado como CONTRATANTE, o Sr(a) #CONTRATANTE, portador do CPF:#CPF e R.G:#RG, residente e domiciliado em #ENDCLIENTE telefone #TELCLIENTE tendo como objetivo os benefícios da prestação de serviços funerários, de acordo com as condições a seguir especificadas, tem entre si junto e contratado o seguinte:
DA ADMINISTRAÇÃO:
Cláusula 01 - A ADMINISTRADORA Organização especializada no atendimento de SERVIÇOS FUNERÁRIOS em geral, de acordo com o PLANO escolhido, obriga-se a prestar o serviço funerário e seus benefícios ao CONTRATANTE e seus DEPENDENTES, quando devidamente inscritos conforme a cláusula 04 e também os PRAZOS DE CARÊNCIA especificados nas cláusulas 02 e 03.
DOS PLANOS:
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a) PLAN MASTER:
•Urna Mortuária Luxo
•Vestuário (camisa social, gravata, calça social e meias)
•Velas (4 unidades)
•Kit Atendimento (Paramentações, tapete, bebedouro e 02 garrafas térmicas)
•Kit Café (500 gr) açúcar (2 kg)
•Água mineral galão 20 litros 1 unidade
•Cadeiras (20 unidades) suprimentos
•01 Tenda 3x3 (suprimentos)
•Veículo para Translado (conforme cláusula 14° inciso 3°)
• Carência de 90 dias após o pagamento da primeira ativação.
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b)MASTER
PLUS:
•Urna Mortuária Luxo
•Vestuário (camisa social, gravata, calça social e meias)
•Flores artificiais
•Velas (4 unidades)
•Kit Atendimento (Paramentações, tapete, bebedouro e 02 garrafas térmicas)
•Kit Café (500 gr) açúcar (2 kg)
•Água mineral galão 20 litros 1 unidade
•Cadeiras (20 unidades) suprimentos
•01 Tenda 3x3 (suprimentos)
•Salão de despedida
•Veículo para Traslado (conforme cláusula 14° inciso 3°)
• Carência de 180 dias após o pagamento da primeira ativação.
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c) GRAN MASTER:
•Urna Mortuária Luxo
•Vestuário (camisa social, gravata, calça social e meias)
•Flores artificiais
•Velas (4 unidades)
•Kit Atendimento (Paramentações, tapete, bebedouro e 02 garrafas térmicas)
•Kit Café (500 gr) açúcar (2 kg)
•Água mineral galão 20 litros 1 unidade
•Cadeiras (20 unidades) suprimentos
•01 Tenda 3x3 (suprimentos)
•Salão de despedida
•Veículo para Translado (conforme cláusula 14° inciso 3°)
•Carência de 240 dias após o pagamento da primeira ativação.
•Aplicação da TANATOPRAXIA.
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DO PLANO ESCOLHIDO E VALOR CONTRATADO:
Cláusula 02:
PLANO: MASTER PLUS
Valor Mensal: R$56.5 (quinhentos e sessenta e cinco reais)
Inicio: 22/01/2025.
Dia Do Vencimento: #VENCIMENTO
N° do Contrato: #CONTRATO
Reajuste anual: Fevereiro
DO PRAZO DE CARÊNCIA:
Cláusula 03 - 180 (Cento e oitenta) dias a partir da quitação da 1°(primeira) MENSALIDADE.
Cláusula 04 - No caso de SUBSTITUIÇÃO ou INCLUSÃO de novos dependentes após assinatura do contrato o PRAZO DE CARÊNCIA será o mesmo conforme cláusula 03, especifico para cada substituto a partir da data de inclusão.
DO NUMERO DE DEPENDENTES:
Cláusula 05 - os PLANOS especificados nos itens acima: A, B e C tem limitação de 08 (oito) dependentes por TITULAR.
Cláusula 06 - Caso o CONTRATANTE necessite acrescentar mais DEPENDENTES, será incidido uma taxa extra por dependente, acrescentado no valor total de sua mensalidade com percentual de 0,16% para o PLAN MASTER, 0,125% para o MASTERPLUS e 0,83% para o plano GRAN MASTER.
Cláusula 07 - Fica reservado ao CONTRATANTE titular o direito de inclusão dos filhos nascituros, e seus DEPENDENTES também gozarão do mesmo direito, desde que não ultrapassem a quantidade estipulada na cláusula 04, respeitando o PRAZO DE CARÊNCIA para cada novo dependente incluído conforme cláusula 03.
Cláusula 08 - Caso o CONTRATANTE ou DEPENDENTE seja solteiro (a) poderá incluir a sua esposa quando se casar ou conviver em união estável, desde que não ultrapasse a quantidade estipulada na cláusula 04, respeitando o PRAZO DE CARÊNCIA da cláusula 03, para cada novo dependente incluído conforme determina a cláusulas 02 e 03.
Cláusula 09 - Caso o CONTRATANTE queira, poderá SUBSTITUIR um DEPENDENTE desde que obedecendo a cláusula 03
Cláusula 10 - a ADMINISTRADORA se compromete a entregar juntamente com os boletos bancários (somente para essa forma de pagamento) a 1° Via original do contrato, a ficha de inscrição na casa do CONTRATANTE em até 30 dias
DOS BENEFICIOS:
Cláusula 11 - Os benefícios mencionados na cláusula 01 nos itens A,B e C dos PLANOS serão prestados após a carência de 90 (noventa) dias da liquidação total da adesão do contrato ou recadastramento, devendo estar em dia com todas as mensalidades, com o contrato vigente previstas na 15, ficando desta forma integralizado o pagamento da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (Adesão/Recadastramento), a partir daí ficará sujeito a MENSALIDADE (taxa de manutenção) conforme cláusula 16.
Cláusula 12 – Cláusula 12 – o CONTRATANTE e seus dependentes domiciliados no munícipio de Balsas Ma , poderão se associar no CLUBE DE VANTAGENS ARAGUAPAX para usufruir dos descontos nas empresas parceiras conveniadas e terão acesso aos descontos somente para os ativos como também participar dos SORTEIOS SEMANAIS realizados pela empresa na RÁDIO BOA NOTÍCIA.
DO ATENDIMENTO:
Cláusula 13 - A ADMINISTRADORA prestará os serviços mencionados na cláusula 01, em cemitérios de livre escolha do Contratante localizado na sede Matriz (na zona urbana) ou adjacentes.
Cláusula 14 - Caso o falecimento se verifique fora do perímetro urbano da cidade de domicilio estipulado na cláusula anterior, ou o CONTRATANTE não queira o sepultamento na cidade mencionada na cláusula anterior, correrá por conta do CONTRATANTE a diferença de quilometragem indicada na cláusula 01 itens A,B e C.
· Inciso 1) Em caso de eventual necessidade de atendimento após o prazo mínimo de carência de 90 dias para
o PLANO MASTER PLUS entre o dia 90 ao dia 179 (1° carência) usufruirá dos benefícios do plano PLAN MASTER
Inciso 2) Em caso de eventual necessidade de atendimento após o prazo mínimo de carência de 90 dias e 180
para o PLANO GRAN MASTER entre o dia 90 ao dia 179 (1° carência) usufruirá dos benefícios do plano
PLAN MASTER e após o dia 180 ao dia 239 (2° carência) usufruirá os benefícios do PLANO MASTER PLUS.
Inciso 3) O TRASLADO ou remoção são específicos para cada filial e são computados quilometragem ida e volta conforme
tabela abaixo:
Filial MASTER MASTER PLUS GRAN MASTER GRAN MASTER 4D
PALMAS 100 200 300 -
ESTREITO 250 500 1000 -
BALSAS 250 500 1000 1000
Parágrafo Único: Em caso de falecimento logo após o prazo de carência cumprido ou até o trigésimo sexto mês consecutivo após a assinatura do contrato, fica determinado a obrigatoriedade de recolhimento das mensalidades até a 36° (trigésima sexta parcela), após essa parcela não será mais necessária essa obrigatoriedade.
Cláusula 15 - 0 Contratante deverá comunicar à administração, imediatamente os falecimentos cobertos por este contrato. A Administradora não se responsabilizará por quaisquer despesas efetuadas pelo Contratante a não ser quando por ela autorizado por escrito.
Cláusula 16 - No caso de rescisão do presente contrato, por parte do CONTRATANTE antes ou após o vencimento estipulado na cláusula precedente, não lhe caberá devolução financeira pelo que houver pago, uma vez que durante o período em que do mesmo manteve seus pagamentos em dia, a ADMINISTRADORA garantiu todos os seus direitos, já previsto em cláusula anteriores.
Cláusula 17 – Os insumos (Água Mineral, Café, Açúcar, Locação de cadeiras) previstos na Cláusula 01, item A,B e C serão entregues na quantidade descrita e a reposição será por conta do CONTRATANTE exceto acordo antecipado com a ADMINISTRADORA.
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
Cláusula 18 - Integralizando o pagamento inicial à Administradora, cuja finalidade precípua é a de recompensá-la pela administração e despesas do empreendimento do Contratante será cobrado uma TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade) destinada à cobertura das despesas com materiais e serviços funerários para o sepultamento do associado. A TAXA DE MANUTENÇÃO será feita mensalmente, e será reajustada sempre pela variação do Salário Minimo. Ocorrendo algum reajuste sem que a Administradora proceda o reajuste da mensalidade, o fato se constituirá em liberdade da Administradora não se constituindo em renovação do presente contrato e nem em direito adquirido pelo Contratante.
Cláusula 19 - o Contratante só começará a contribuir com a TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade) após o pagamento da última parcela referente a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (adesão/recadastramento).
Cláusula 20 - No caso de atrasos, por parte do Contratante superiores a 90 (noventa) dias de pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO (mensalidade), o contrato ficará na condição de SUSPENSO no sistema da Administradora, o mesmo poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, e pedir a REATIVAÇÃO desde que fique sujeito a um novo período de carência, previsto na cláusula 02.
Cláusula 21 - O Contratante poderá requerer o CANCELAMENTO de seu contrato em qualquer tempo, na condição da assinatura do termo de cancelamento, desde que não tenha nenhuma parcela em aberto nos casos de planos com atendimento executado até a 36° mensalidade conforme determina o parágrafo 12 desse caput, sem direito a restituição pelo que já houver pago.
Cláusula 22 - Os serviços mencionados na cláusula 01 do presente só serão prestados ao Contratante, caso o mesmo esteja em dia com suas obrigações perante a Administradora na época em que ocorrer o evento.
Cláusula 23 - O presente instrumento é transferível, após o óbito do titular deste plano é obrigatório a transferência de titularidade ao cônjuge ou o filho maior de 18 anos, devendo o sucessor, responder pelas obrigações ora assumidas a fim de que sejam asseguradas todas as garantias deste contrato.
Cláusula 24 - O beneficiário escrito em mais de um contrato, terá seu atendimento prestado pelo que for solicitado não cabendo pelas outras inscrições, qualquer indenização por estes mesmos serviços.
Cláusula 25 - O Contratante obriga-se a manter atualizado junto à Administradora, o endereço de sua residência e telefone para contato e pelo menos mais um numero do parente mais próximo.
DA FORMA DE PAGAMENTO:
Cláusula 26 - Os pagamentos poderão ser realizados na sede da Administradora, através de consultores de cobrança credenciados, boletos e/ou depósitos bancários e pix.
Cláusula 27 - As garantias asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidades públicas tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, pandemias, guerras civis ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito, força maior, força da natureza.
Cláusula 28 - a Administradora não se responsabiliza por informações que não estejam de acordo com as cláusulas acima apresentadas no formulário que antecede este contrato, pois ele é cópia fiel e será anexado no contrato definitivo e arquivado na sede da empresa, estando a disposição do contratante em qualquer tempo que necessitar.
Cláusula 29 - As partes elegem o Fórum e Comarca de Balsas Ma Com renuncia expressa de qualquer outro por mais privilégio que seja para dirimir possíveis dúvidas originária do presente contrato.
Balsas Ma, 22/01/2025.
#ASSINATURA
ARAGUAPAX Administração de Serviços Póstumos Ltda
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#CONTRATANTE
#CPF